O desembargador Vicente de Castro foi o relator do processo.
Um laboratório de análises clínicas foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mãe que deu à luz uma criança diagnosticada com má formação congênita somente após o nascimento, por não ter sido o fato detectado nos exames ultrassonográficos feitos no laboratório. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que reformou sentença da 9ª Vara Cível da capital que julgara o pedido improcedente.
A cliente ajuizou a ação informando ter dado à luz a criança em abril de 2009, diagnosticada com má formação – desordem do crescimento esquelético da face, fusão dos tecidos labiais e deformidade de mãos e pés -, fato até então desconhecido para a mãe apesar da realização do regular pré-natal e exames.
O desembargador Vicente de Castro, relator do recurso, inverteu a obrigação de produzir provas em favor da paciente, considerando a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, de forma que caberia ao laboratório demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço para exonerar-se da responsabilidade, o que não ocorreu.
Segundo ele, o laboratório limitou-se a sustentar a impossibilidade de observação das imperfeições do feto através dos exames de ultrassonografia, resultando no dever de indenizar o prejuízo moral de acordo com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação aos danos causados. “Constata-se que os exames laboratoriais concluem inexistir alterações nos membros do feto, o que aponta a verossimilhança das alegações da autora”, observou. (Processo: 260212013)
Fonte: Jornal Pequeno